CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Este Contrato de Prestação de Serviços é celebrado na data de sua assinatura entre RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA., inscrita no CNPJ-MF sob o no 11.074.261/0001-72, com sede social no Município e Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 2073 – Horsa 01 – conjunto 2003 – Cerqueira Cesar - Bela Vista, São Paulo/SP – CEP: 01311-300 e, denominada simplesmente CONTRATANTE de outro lado, a pessoa indicada na página anterior, doravante denominada simplesmente CONTRATADA
As partes têm entre si, justo e contratado, a celebração do presente; "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS", de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CAPÍTULO 1 – OBJETO DO CONTRATO, CONDIÇÕES E REQUISITOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Cláusula 1ª: O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de montagem e instalação de móveis, eletrodomésticos e congêneres, e ainda a prestação de serviço de garantia estendida e assistência técnica, em caráter esporádico e sem exclusividade, conforme as regras estabelecidas no manual de serviços a ser entregue no ato da assinatura do contrato.
Cláusula 2ª: Para que seja possível a assinatura do presente instrumento, é imprescindível que a CONTRATADA possua registro de Microempreendedor Individual – MEI, conforme previsão da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo primeiro: a CONTRATADA responderá civil e criminalmente pela veracidade das informações e documentos apresentados, respondendo inclusive perante terceiros, fornecedores, cliente e parceiros da CONTRATANTE.
Cláusula 3ª: A relação mantida entre CONTRATANTE e CONTRATADA é regida pelas normas de Direito Civil, não configurando qualquer modalidade de relação empregatícia, não sujeitando as partes aos deveres decorrentes da legislação trabalhista, nem qualquer hipótese de vínculo empregatício com a CONTRATANTE, nem lhes atribuindo os direitos correspondentes, visto se tratar de atividade de caráter eventual, não pessoal, por conta e risco próprio, sem qualquer espécie de subordinação ou relação hierárquica, tampouco de dependência ou trabalhista entre CONTRATANTE e CONTRATADA, podendo esta exercer os serviços constantes do objeto do presente contrato livremente.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATADA poderá prestar os serviços pessoalmente ou através de funcionário por ela contratado, responsabilizando-se com exclusividade pelos direitos trabalhistas, obrigações previdenciárias e encargos sociais dos funcionários e/ou prepostos que contrate.
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA, por se tratar de Microempreendedor Individual especializado serviços de montagem e instalação de móveis, eletrodomésticos e congêneres, e ainda serviço de garantia estendida e assistência técnica, deve possuir todas as ferramentas e instrumentos necessários à execução dos serviços por ela prestados, incluindo os equipamentos de segurança e higiene, cujo uso se compromete sempre a fazer.
Cláusula 4ª: Mediante a aceitação destes termos e condições é dada à CONTRATADA a autorização de uso do APLICATIVO “Achei Montador”, em plataforma específica que a CONTRATANTE outorga em favor da CONTRATADA, para o acesso de forma gratuita, sendo optativo da CONTRATADA o aceite do serviço, conforme sua disponibilidade de horário e seu interesse.
Parágrafo Primeiro: a CONTRATADA declara estar ciente que o aplicativo disponibilizado pela CONTRATANTE se trata de ferramenta de consulta (auxílio) por onde a CONTRATADA receberá o alerta de disponibilização de serviços, devendo a utilizar da seguinte forma:
(A) a instalação do Aplicativo “Achei Montador” será no aparelho celular de uso pessoal do Montador de Móveis (Contratada); (B) o montador deverá manter o aplicativo conectado durante a realização dos serviços e nos seus para que possa receber as informações sobre os serviços disponíveis;
(C) o aparelho celular deverá oferecer condições para uso do Aplicativo “Achei Montador” por meio de pacote de Internet, sendo a CONTRATADA responsável por sua contratação;
(D) para a utilização do Aplicativo “Achei Montador” será requerido o e-mail da Contratada;
(E) A CONTRATANTE está isenta de qualquer manutenção, custo adicional do aparelho celular ou pacote de Internet (pacote de dados) utilizado, sendo estes de responsabilidade da Contratada.
Cláusula 5ª: A aceitação do serviço disponibilizado no aplicativo “Achei Montador” é imprescindível para que a prestação de serviço possa ocorrer, de modo que sem a aceitação, a CONTRATADA não terá como prestar o serviço. A CONTRATADA terá a opção de aceitar ou de recusar a montagem, de forma unilateral, seja pela impossibilidade de conseguir realizar o serviço ou por condições de tempo e localização. Em caso de recusa, o APLICATIVO “Achei Montador” ofertará o serviço a outros prestadores habilitados na região.
Cláusula 6ª: Os serviços prestados pela CONTRATADA, nos termos deste contrato, serão executados para os CONSUMIDORES da CONTRATANTE, sendo, portanto, vedadas quaisquer atividades concorrentes ou complementares, para execução no ato ou agendamento futuro, através de acordo verbal entre a CONTRATADA e os CONSUMIDORES da CONTRATANTE.
Cláusula 7ª: É permitido à CONTRATADA prestar seus serviços para mais de uma empresa e em outros ofícios ou ramos de negócios, desde que não resultem em prejuízos à CONTRATANTE e nem constituam, direta ou indiretamente, ato de concorrência às atividades da CONTRATANTE.
Cláusula 8ª: As cláusulas e condições do presente instrumento somente poderão ser alteradas mediante manifestação e anuência expressa e prévia das PARTES, e só serão válidas mediante assinatura de novo contrato de prestação de serviços, ou de termo de aditivo ao presente contrato.
Cláusula 9ª: Eventual tolerância da CONTRATANTE de quaisquer infrações ou descumprimento das condições estipuladas no presente CONTRATO cometidas pela CONTRATADA, será trazida como ato de mera liberalidade não se constituindo em precedente, novação ou renúncia a direitos que a legislação ou o contrato assegurem.
Cláusula 10ª: A assinatura do presente CONTRATO representa a aceitação a todas as disposições nele contidas prevalecendo sobre todos os entendimentos mantidos anteriormente entre as PARTES.
Cláusula 11ª: Se qualquer cláusula ou dispositivo deste contrato for considerado nulo ou sem efeito, no todo ou em parte, os demais deverão permanecer integralmente válidos e serão interpretados de forma a preservar a sua validade.
Cláusula 12ª: Somente se ocorrerem eventos que, pela sua natureza ou abrangência, possam ser considerados como casos fortuitos ou de força maior, nenhuma das PARTES será considerada inadimplente ao cumprimento de suas obrigações.
Cláusula 13ª: O presente instrumento não implica qualquer associação ou solidariedade entre as partes, permanecendo cada qual como única e exclusiva sujeita de seus direitos e deveres perante terceiros, inclusive e especialmente no âmbito civil, fiscal, trabalhista e previdenciário, apenas podendo ser alterado mediante documento expresso, com a anuência de ambas as partes;
Cláusula 14ª: Caso A CONTRATADA opte por trabalhar com ajudante, este deverá ser credenciado junto à CONTRATANTE para a correta identificação ao CONSUMIDOR no ato realização do serviço. Para tanto, a CONTRATADA deve informar ao setor de credenciamento quanto à sua opção, lhe enviando os documentos que lhe forem solicitados.
Parágrafo primeiro: a CONTRATADA responderá civil e criminalmente pela veracidade das informações e documentos apresentados, respondendo inclusive perante terceiros, fornecedores, cliente e parceiros da CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo A CONTRATADA fica desde já ciente que não é permitida a presença de acompanhantes não credenciados, no ato da execução do serviço, ficando totalmente vedada a presença de menores de idade e familiares na residência dos CONSUMIDORES atendidos.
CAPÍTULO 2 – INÍCIO, VIGÊNCIA E TÉRMINO DO CONTRATO
Cláusula 15ª: Este contrato passa a vigorar na data de sua assinatura e terá vigência de 12 (doze) meses, renovando-se automaticamente por igual período, caso não haja a manifestação de nenhuma das partes na resilição.
Parágrafo Primeiro: O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, de comum acordo entre as partes, desde que a parte interessada comunique a outra com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Segundo: O presente contrato será considerado rescindido de pleno direito, nas seguintes hipóteses:
(A) Imediatamente, independentemente de qualquer ônus ou penalidade para ambas as partes, quando houver o deferimento de requerimento de recuperação judicial, a decretação de falência ou a dissolução da sociedade;
(B) Se ocorrer o inadimplemento de quaisquer das Partes acerca de suas obrigações advindas deste contrato.
CAPÍTULO 3 – DOS DEVERES DA CONTRATADA
Cláusula 16ª: A CONTRATADA se compromete a:
Parágrafo Primeiro: Usar o APLICATIVO “Achei Montador” única e exclusivamente nos termos definidos aqui;
Parágrafo Segundo: Cumprir com todos os requisitos e obrigações normativas legais vigentes aplicáveis à atividade exercida no APLICATIVO;
Parágrafo Terceiro: Fornecer informações reais e verídicas no momento de preencher o formulário de cadastro e acesso ao APLICATIVO, respondendo civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas.
Parágrafo Quarto: Declarar que todos os documentos e informações cadastrais enviados ao APLICATIVO são autênticos, atuais e verdadeiros, respondendo civil e criminalmente por qualquer falsidade ou discrepância nas informações por ela prestadas.
Parágrafo Quinto: Respeitar todos os elementos de propriedade intelectual da CONTRATANTE, pelo qual se absterá de realizar engenharia reversa, de compilação, derivação de código fonte ou similares que envolvam qualquer sistema do APLICATIVO ou seus produtos derivados, respondendo por dano moral, material ou lucro cessantes que resultarem da não observação da presente cláusula.
Parágrafo Sexto: Não deverá realizar qualquer montagem sob efeito de bebidas alcoólicas, substâncias alucinógenos, narcóticos, entorpecentes ou medicamentos que comprometam seu discernimento, sua atividade motora ou capacidade intelectual e que possam afetar seu estado psicológico normal, respondendo civil e criminalmente por qualquer ação ou omissão realizada em razão do descumprimento da presente cláusula.
Parágrafo Sétimo: Ter conhecimento de que é sua a responsabilidade sobre toda e qualquer despesa e prejuízos decorrentes da prestação de qualquer serviço por ela prestado, exonerando a CONTRATANTE de qualquer ônus, já que a sua adesão ao presente contrato de prestação de serviços, bem como seu cadastramento no aplicativo é feito de livre e espontânea vontade.
Parágrafo Oitavo: A CONTRATADA se compromete a executar os serviços sob sua responsabilidade com atenção as normas de segurança utilizando-se de todos os equipamentos de proteção quando obrigatórios e necessários, de modo a não incorrer em risco de vida ou a integridade física dele mesmo, dos consumidores da CONTRATANTE, ou de terceiros.
Parágrafo Nono: Suportar integralmente todas as condenações, custos e despesas que possam ser imputados à CONTRATANTE em decorrência de ações ou omissões durante a prestação do serviço, se responsabilizando ainda pelos conteúdos transportados e/ou conduta das partes envolvidas, nos termos do capítulo 5 (direito de regresso) do presente instrumento. A obrigação aqui prevista inclui, mas não se limita, a quaisquer processos administrativos e judiciais de qualquer natureza que sejam eventualmente instaurados ou ajuizados contra a CONTRATANTE, mesmo que a demanda ocorra após a rescisão deste contrato.
Parágrafo Décimo: A CONTRATADA manterá o aplicativo “Achei Montador” instalado em seu aparelho celular pessoal e deverá deixá-lo conectado durante a realização e nos intervalos dos serviços, para que possa receber propostas de montagens, bem como efetuar o check-in e o check-out dos serviços aceitos.
Parágrafo Décimo Primeiro: A CONTRATADA deve registrar suas montagens através do APLICATIVO “Achei Montador”, que constará na base de dados da CONTRATANTE. Caso não o faça, o serviço constará como não efetuado e não ocorrerá o pagamento pela sua realização.
Parágrafo Décimo Segundo: Caso ocorra qualquer problema no local da montagem, a CONTRATADA deverá entrar em contato através do telefone ou aplicativo, imediatamente com seu gestor.
Parágrafo Décimo Terceiro: A CONTRATADA se obriga e executar apenas os serviços contratados pelos CONSUMIDORES, e indicados através da plataforma do aplicativo. A CONTRATANTE não se responsabiliza por qualquer acordo ou ajuste realizado entre a CONTRATADA e o consumidor fora do sistema e aplicativo da CONTRATANTE.
Parágrafo Décimo Quarto: A CONTRATADA se compromete a agir com civilidade e decoro, respeitando os ambientes em que forem realizadas as prestações de serviços, sejam residenciais ou corporativos, sem qualquer tipo de discriminação seja em razão de origem étnica, orientação sexual, orientação religiosa, doenças ou características e limitações físicas, dentre outras formas de discriminação.
Parágrafo Décimo Quinto: a CONTRATADA se compromete a agir de forma honesta e em total atendimento a legislação penal, em especial no que se refere a subtração de objetos e valores dos locais onde se dará a prestação de serviço, se abstendo ainda de condutas e atos libidinosos ou de caráter sexual, sejam direta ou indiretamente, sendo de sua total ciência que qualquer descumprimento a presente clausula resultará no descadastramento imediato da CONTRATADA, bem como da lavratura de boletim de ocorrência e abertura do respectivo processo penal para apuração da conduta criminosa.
Parágrafo Décimo Sexto: A CONTRATADA se obriga a comparecer aos consumidores da CONTRATANTE vestido adequadamente, com roupas que mantenham o corpo totalmente coberto, sendo permitido a utilização de camisetas, mas totalmente vedado o uso de bermudas, bonés, shorts e regatas. A CONTRATADA também deverá se apresentar aos consumidores da CONTRATANTE com calçado fechado adequado a prestação do serviço, sendo vedado o uso de chinelos ou sandálias.
Parágrafo Décimo Sétimo: A CONTRATADA declara ter ciência de que deverá manter o mais absoluto sigilo em relação a toda e qualquer informação relacionada à atividade desempenhada e da qual venha a ter conhecimento ou acesso em razão do cumprimento do contrato de prestação serviço, da mesma forma declara que tem ciência de que não poderá, sob qualquer pretexto, utilizar, divulgar, revelar reproduzir ou dar conhecimento a terceiros de qualquer informação, característica que venha a ter conhecimento em razão da prestação do serviço, se responsabilizando em caso de descumprimento por perdas, danos, lucros cessantes e demais cominações legais.
CAPÍTULO 4 – PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
Cláusula 17ª: A CONTRATADA receberá comissão sobre o valor pago pelo CONSUMIDOR na aquisição da montagem do móvel, ou receberá valor fixo, a depender do tipo de serviço, conforme tabela anexa, sendo tais valores pagos mediante emissão de nota fiscal pela CONTRATADA. Assim, as notas fiscais entregues a CONTRATANTE até segunda feira, considerando os serviços realizados de segunda a sábado da semana anterior, serão pagas na quarta feira subsequente à do envio da nota fiscal.
Cláusula 18ª: Os pagamentos à CONTRATADA serão sempre realizados mediante apresentação de Nota Fiscal de prestação do serviço, em uma única data. Não havendo recebimento da Nota Fiscal no prazo acima estipulado, o pagamento ocorrerá na semana seguinte à apresentação do documento.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATANTE não será responsabilizada por eventuais faltas ou atrasos no pagamento em virtude de:
- Quaisquer problemas na conta bancária e/ou nos dados informados pela CONTRATADA, bem como por divergências quanto a dados pessoais;
- Falhas comprovadas no sistema de pagamento eletrônico disponibilizado pela Instituição Financeira;
- Caso fortuito e força maior;
- Uma vez observado quaisquer valores divergentes entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA será depositado somente o valor incontroverso. O montante divergente será objeto de ajuste entre as PARTES, e observado a necessidade de pagamento complementar ou devolução de valores, tão ajuste será realizado próximo fluxo de pagamento, na semana subsequente;
- Eventual indício de ato ilícito praticado pela CONTRATADA ou de conduta divergente com o disposto neste contrato.
- Ausência de emissão e envio da Nota Fiscal pela CONTRATADA ao CONTRATANTE.
Cláusula 19ª: Todos os custos da prestação de serviços, quer seja de ferramentas, deslocamentos, refeição, dentre outros serão de responsabilidade da CONTRATADA, salvo em casos excepcionais, previamente combinados, que demandem viagem a cidades diferentes de sua região. Nestes casos, a CONTRATADA terá direito ao reembolso de combustível, pedágio, hospedagem e alimentação, assumido pela CONTRATANTE, ficando a concessão de tais reembolsos sujeitos a autorização expressa e por escrito da CONTRATANTE.
CAPÍTULO 5 - DIREITO DE REGRESSO
Cláusula 20ª: A CONTRATADA, desde já assume a responsabilidade integral e exclusiva, por todos os prejuízos, danos, indenizações, multas, condenações judiciais e administrativas e quaisquer outras despesas que decorram de ações e/ou omissões de seus funcionários, prepostos, contratados e/ou eventuais subcontratados da CONTRATADA, causadas tanto ao CONTRATANTE quanto a terceiros, eximindo a CONTRATANTE de toda e qualquer responsabilidade, sem prejuízo dos danos morais e materiais oriundos da referida ação ou omissão.
Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA se compromete e eximir a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade por danos causados na realização dos serviços, seja por ação ou omissão, uma vez que a responsabilidade direta pela ação pertence a CONTRATADA, inexistindo qualquer ingerência da CONTRATANTE nas ações pessoais da CONTRATADA.
Parágrafo Segundo - a CONTRATADA reconhece que o presente contrato vincula exclusivamente a CONTRATADA e o CONTRATANTE, não se estendendo as obrigações aqui assumidas a terceiros, clientes, parceiros ou fornecedores da CONTRATANTE, reconhecendo a CONTRATADA a vinculação exclusiva apenas das partes que compõe o presente acordo e eximindo de qualquer responsabilidade os clientes, parceiros ou fornecedores da CONTRATANTE ou ainda terceiros de qualquer natureza.
Cláusula 21ª: A CONTRATANTE terá o direito de ser ressarcida de todo e qualquer prejuízo decorrente da prática de eventual ato ilícito ocasionado pela CONTRATADA e seus agregados.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATADA assume total responsabilidade das custas ocasionadas por processos judiciais oriundos de prestação de serviços agendados e não efetuados, bem como, danos de qualquer espécie ocasionados na residência do consumidor, ficando ciente de que será denunciada a participar do processo e arcar com todas as despesas judiciais.
Parágrafo Segundo: a CONTRATADA autoriza a CONTRATANTE a negociar, firmar acordos e pagar condenações, procedendo com o desconto dos valores de tais pagamentos de seus repasses financeiros semanais resultantes da prestação dos serviços.
Parágrafo Terceiro: Se a CONTRATADA possuir créditos a receber da CONTRATANTE, o ressarcimento será descontado de tais valores. Se a CONTRATADA não possuir créditos, a CONTRATANTE emitirá boleto para pagamento do montante, com a respectiva Nota Fiscal.
Cláusula 22ª: Eventuais fatos atribuídos à CONTRATANTE, nos termos da Cláusula 20ª, se não ressarcidos, gerarão seu direito de ação de regresso contra a CONTRATADA.
Cláusula 23ª: Na hipótese de a CONTRATANTE integrar, conjunta ou isoladamente, o polo passivo de qualquer ação indenizatória, seja por danos morais, seja por danos materiais, quando essa responsabilidade decorrer de descumprimento de qualquer obrigação imposta nesse contrato, a CONTRATANTE denunciará à lide a CONTRATADA, na forma da legislação processual civil, a fim de que o polo passivo de eventual demanda seja regularmente constituído.
Cláusula 24ª: As regras previstas neste Capítulo aplicam-se para eventual responsabilidade de natureza Civil, Criminal, Trabalhista ou Fiscal, que venha a ser suportada pela CONTRATANTE, em razão das relações decorrentes deste contrato, direta ou indiretamente.
CAPÍTULO 6 - PUNIÇÕES PREVISTAS
Fica sujeita a CONTRATADA à aplicação das seguintes multas:
Cláusula 25ª: O não comparecimento injustificado a um agendamento após realizado o aceite no aplicativo, sem que tenha avisado a empresa CONTRATANTE pelo menos até às 16 horas do dia anterior à prestação do serviço, ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) por consumidor agendado, a ser descontada dos créditos da CONTRATADA. É imperativo que a CONTRATADA avise a empresa sobre a impossibilidade no dia anterior, sob pena de aplicação da multa supracitada. Em caso de reincidência, serão aplicadas as seguintes punições:
Parágrafo Primeiro: Quando não puder comparecer à prestação do serviço e a CONTRATANTE não for avisada pela segunda vez: multa de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada reagendamento ocasionado por culpa da CONTRATADA;
Parágrafo Segundo: Quando não puder comparecer à prestação do serviço e a CONTRATANTE não for avisada pela terceira vez: multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais ) para cada reagendamento ocasionado por culpa da CONTRATADA.
Cláusula 26ª: A tolerância de atraso a uma execução de serviços é de até 60 (sessenta) minutos, portanto, caso ocorra algum imprevisto e o atraso estimado seja maior que o anteriormente mencionado, a CONTRATADA deverá comunicar para seu gestor de agenda da CONTRATANTE, para que o CONSUMIDOR seja devidamente avisado.
Cláusula 27ª: Caso a CONTRATANDA tenha 03 (três) agendamentos cancelados consecutivamente sem previa justificativa, será descredenciada. Entretanto, não será disponibilizado relatório pela CONTRATANTE.
As partes elegem como foro competente o da Comarca de São Paulo – Capital para dirimir quaisquer questões controvertidas havidas deste contrato, direta ou indiretamente, por mais especial que qualquer outro juízo possa vir a ser.
ANEXO 01 – TABELA DE VALORES
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Faixa de preço |
Valor da montagem |
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Montagem de Móveis (valor do produto até 199,99) |
R$ 20,00 |
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Montagem de móveis (valor do produto entre 200,00 e 379,99) |
R$ 30,00 |
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Montagem de móveis (valor do produto acima de R$ 380,00) |
8% do valor do produto |
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Estofado - Pés do sofá |
R$ 49,50 |
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Estofado - Pés + Encosto + Braço do sofá |
R$ 99,50 |
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Cama - Pés de cama box |
R$ 49,50 |
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Montador de Bicicleta. Aros 16 e 20 |
R$ 74,50 |
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Montador de Bicicleta. Aros 24 e 26 |
R$ 89,50 |
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Montador de Bicicleta. Aro 29 |
R$ 99,50 |
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Montador de Bicicleta Ergométrica |
R$ 99,50 |
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Instalação de Prateleiras |
R$ 59,50 |
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Instalação de Quadros |
R$ 59,50 |
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Instalação de Varal de teto ou parede |
R$ 59,50 |
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Instalação de Kit de Banheiro |
R$ 59,50 |
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Manutenção dos Puxadores de Armário |
R$ 49,50 |
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Instalação de Gancho/Pendurador |
R$ 49,50 |
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Instalação ou troca de Chuveiro |
R$ 74,50 |
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Instalação de Ventilador de teto ou parede |
R$ 99,50 |
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Instalação de Coifa |
R$ 99,00 |
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Instalação de Depurador |
R$ 99,00 |
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Instalação de Purificador de Água |
R$ 89,50 |
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Instalação de Fogão com Mangueira e Registro incluso |
R$ 99,50 |
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Instalação Cooktop, Fogão Embutido ou forno |
R$ 124,00 |
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Instalação de Painel para TV |
R$ 99,50 |
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Instalação de Suporte de TV |
R$ 94,50 |
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Instalação de Suporte de Micro Ondas |
R$ 64,50 |
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Ajuda de custo - deslocamento intermunicipal que ultrapassem 40 km - verificado através de google maps considerando apenas o trajeto de cidada a cidade) – previamente aprovado pelo gestor. |
R$ 0,50 por km percorrido |
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Ajuda de custo – passagem de ônibus intermunicipal – previamente aprovado pelo gestor. |
de acordo com o valor cobrado pela companhia de ônibus. |
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